DETALHAMENTO DE CARÁTER INFORMATIVO DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AOS ASSOCIADOS DA AAPPREVI
RESUMO DO ESCOPO DA AÇÃO
Objetiva-se com essa Ação de revisão afastar a regra de transição que tenha trazido prejuízo para o segurado na aposentadoria concedido pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de forma que o seu recálculo seja efetuado aplicando-se a regra permanente que seja mais benéfica para o segurado, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho/1994.
Atualmente os benefícios concedidos pelo INSS posteriores a Lei nº 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições. No entanto, o INSS aplica a chamada "regra de transição" prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, o período contributivo levado em consideração no cálculo foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação o art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91. Com o critério utilizado pelo INSS os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas, lhes acarretando prejuízos, uma vez que deprecia o valor da RMI – Renda Mensal Inicial de seu benefício.
Assim, foram levadas em consideração para efeito do cálculo tão somente 80% das maiores contribuições após julho de 1994, descartando-se todas as anteriores, mesmo que ainda mais vantajosas do que as consideradas.
DECADÊNCIA
A regra geral consiste em conceber que no tocante aos benefícios concedidos há mais de 10 anos não cabe mais pleitear-se revisão. No entanto, já existem decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que firmam o entendimento de que a decadência prevista no art. 103 a Lei nº 8.213/91 não atinge questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício e este é o caso da presente revisão.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A fundamentação jurídica dessa Ação é baseada principalmente no Enunciado nº 5 do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS - (Referência: Art. 1º do RBPS (Decreto nº 611/92) e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06/08/2010, que determinam que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado tiver direito, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
VITÓRIAS EM AÇÕES JUDICIAIS SOB NOSSA CONDUÇÃO
Alguns processos em que obtivemos vitória:
Processo nº 0045746-46.2016.4.01.3400 – Seção Judiciária do Distrito Federal.
Processo nº 5002909-17.2016.4.04.7211 – Seção Judiciária de Santa Catarina.
Processo nº 0004055-55.2016.4.01.3302 – Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA.
ADVOGADOS RESPONSÁVEIS
Dr. Ricardo Rodrigues da Silva
Rua da Assembleia nº 10, sala 3409
Edf. Cândido Mendes – Centro - CEP 20011-901
Rio de Janeiro – RJ
recepcao@limaesilvaadv.com.br
REQUISITOS PARA PARTICIPAR DESSA AÇÃO
1. Ser associado da AAPPREVI;
2. Aposentadorias concedidas a partir de 26/11/1999 e pensões, cujo instituidor da pensão faleceu trabalhando;
2.1 Espécie de aposentadorias abrangidas:
a. Aposentadoria por idade
b. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
c. Aposentadoria Especial
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Todos por cópias simples
1. Carta de Concessão com Memória de Cálculo do INSS;
2. CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais;
2. Cópias do RG e CPF;
3. Comprovante de residência (água, luz, gás ou telefone fixo) em nome do pretenso autor, atualizado do mês corrente;
4. Procuração;
5. Termo de Adesão;
6. Declaração de Hipossuficiência Econômica;
7. Termo de Renúncia.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1 – RECONHECIMENTO DE FIRMA - Há necessidade de reconhecimento de firma na Procuração?
R. - Os documentos assinados dispensam reconhecimento de firma.
2 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, para que serve?
R. Com ela é feito o pedido de gratuidade de justiça para a hipótese de necessidade de interpormos recurso, evitando o pagamento de custas. Normalmente os juízes concedem a gratuidade a pessoas idosas. Até porque esta causa envolve o benefício do INSS.
3 – VALORES DO INSS/PREVI NO PAGAMENTO MENSAL – Quem fica com a diferença apurada depois de ganho o pedido?
R. O complemento da PREVI é atualizado com redução da participação do Fundo e aumento do valor pago pelo INSS, na mesma proporção e sem prejuízo para o participante. Ao autor da causa cabe receber os atrasados arbitrados pelo Juízo.
4 – HONORÁRIOS - os 10% de honorários incidirão somente sobre os valores por ventura recebidos de atrasados ou sobre que valores incidirão?
R. Incidirão sobre os valores efetivamente recebidos ao final da causa, conforme consta no Termo de Adesão: “COMPROMETO-ME a ceder 10% (dez por cento) do valor apurado em sentença que condenar o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, ao Advogado da causa.”
5 – PAGAMENTO DA PERÍCIA - Quando e como serão cobrados os R$ 450,00 para pagamento da perícia contábil?
R. O pagamento é feito diretamente ao INCR, através de boleto bancário encaminhado por e-mail. São 3 (três) parcelas de R$ 150,00, cada, vencíveis a cada trinta dias a partir da primeira. A quitação da parcela inicial já possibilita a elaboração do cálculo, cujo relatório resultante é enviado ao interessado para conhecimento dos valores envolvidos.
6 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: - Como obter?
R. (a) – CNIS e Carta de Concessão com Memória de Cálculo são retirados pelo site do Ministério da Previdência, ou no atendimento da agência do INSS mais próxima. Na impossibilidade de obtenção, o INCR levanta esses elementos de posse dos documentos pessoais do interessado na Ação:
R. (b) – Quanto aos documentos que exigem assinatura, basta clicar em cima do nome do documento que ele é disponibilizado no rodapé da tela do computador, para impressão: (Procuração, Termo de Adesão, Declaração de Hipossuficiência Econômica e Termo de Renúncia).
REMESSA DE DOCUMENTOS - LEIA COM ATENÇÃO
A experiência adquirida com o ajuizamento das ações já em curso nos leva a fazer recomendações aos associados, para evitar transtornos no trato dos papéis pertinentes.
Na composição do conjunto de cópias para integrar a Petição Inicial, muitos foram os detalhes negativos detectados em prejuízo da presteza dos trabalhos. Isto levou a novos pedidos de documentos o que culminou na dilatação de prazos para ingressar na Justiça e trouxe prejuízos com novas despesas de impressão de cópias e de postagem, além do aumento de trabalho na base de triagem. De se notar que a associação não dispõe de recursos para refazer toda a documentação que recebe em desacordo com as exigências judiciárias.
Deste modo, pedimos atentar para as seguintes recomendações quando da remessa dos documentos:
• Usar papel branco no formato A4 (210 mm x 297 mm) na duplicação e não utilizar papel reciclável;
• Não englobar documentos numa mesma folha impressa;
• Somente identidade e CPF merecem constar numa mesma folha impressa (sempre no formato A4). Até porque o CPF pode vir registrado no documento comum (Identidade ou CNH).
• Não cortar a folha impressa - remeter inteira no tamanho A4 (210 mm x 297 mm);
• Não unir as folhas com grampos, clips ou cola. Mandar folhas soltas dentro de um mesmo envelope para cada tipo de Ação Judicial. O envelope deve comportar o conjunto sem dobrar;
• Não enviar documentos originais;
• Cada Ação requer um conjunto de documentos específicos e separado das demais, acondicionados em envelopes distintos;
• A relação dos documentos destinados a cada Ação Judicial está enumerada logo abaixo do seu título. Lembramos que a associação não pode aproveitar documentos de uma ação para compor qualquer outra, eles fazem parte integrante dos processos a que se destinam, sem possibilidade de remanejamento.
• Os prazos divulgados dizem respeito a cada Ação Judicial pleiteada.
• Não há necessidade de uso do SEDEX.
ENDEREÇO PARA REMESSA
AAPPREVI
Rua Padre Anchieta, 2540, Sala 1417
Bigorrilho - Curitiba - PR
CEP 80730-000
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
• Ocorre LITISPENDÊNCIA quando uma pessoa ajuíza uma ação idêntica a uma outra que ela já tenha ajuizado anteriormente e que essa ação ainda esteja em tramitação. Ocorre COISA JULGADA quando uma pessoa ajuíza uma ação idêntica a uma outra que já tenha sido julgada em seu mérito e que tenha transitado em julgado.Se ocorrer uma dessas duas situações, o associado poderá ser obrigado a pagar multa por litigância de má-fé e ônus de sucumbência (honorários e custas).