09/10/2020
O Escritório Lima&Silva, responsável pelas Ações da AAPPREVI de Readequação de Teto e suas variantes, divulgou nota de esclarecimento sobre o prazo de decadência das Ações.
O Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 decidiu que é inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/19.
Por meio da Medida Provisória 871/19, transformada na Lei nº 13.846/19, o art. 24 havia dado nova redação para o art. 103 da Lei n° 8.213/91 (Lei dos Benefícios), limitando o direito fundamental à concessão de benefício ao prazo decadencial.
Com a referida decisão o STF faz retornar a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213/91, a qual impõe o prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão de benefício. Ressalte-se a redação do art. 103:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”Desse modo, o STF mantém o direito de o segurado contestar à decisão do INSS de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, sem prazo de decadência.
Contudo, no que diz respeito ao prazo de decadência de dez anos fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, para a revisão do ato de concessão de benefício, nada não foi alterado.
Por fim vale destacar, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF já decidiram que em casos excepcionais, existindo fatos novos supervenientes à concessão do benefício, como o reconhecimento de direito a vínculo de trabalho ou horas extras (mediante acordo ou intermédio de uma ação judicial), a contagem do prazo decadencial de dez anos se inicia a partir do reconhecimento do direito.