14/03/2021

AAPPREVI envia carta à PREVI pedindo adoção de medidas emergenciais. Leia a íntegra abaixo:

 

Curitiba (PR), 14 de março de 2021.

À

PREVI
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Centro Empresarial Mourisco
– PRESIDÊNCIA –
Praia de Botafogo, 501/3º e 4º
Botafogo – CEP 22250-040
Rio de Janeiro – RJ

De: ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E PENSIONISTAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº. 1 DA PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) – AAPPREVI.

Para: PREVI.

Senhor Presidente,

Estimulados pelo excepcional comportamento financeiro do último exercício, em que “O Plano 1 encerrou o ano com resultado positivo de R$ 11,54 bilhões e superávit acumulado de R$ 13,92 bilhões”, respeitosamente vimos pedir a “adoção de medidas de apoio aos associados, como a suspensão de parcelas do Empréstimo Simples”.

Em 2020, quando nuvens negras nos ameaçavam de colapso financeiro, a PREVI, em que pese seu envolvimento nas apreensões, encontrou fôlego para socorrer os menos afortunados do nosso meio, em vista do que achamos passível de execução um plano mais arrojado para fortalecer as frágeis defesas dos idosos atrelados sem que, todavia, se faça necessário tocar no patrimônio acumulado – sem meias verdades ou subterfúgios – mas escudados no posicionamento expendido: “Em momento algum faltou liquidez para o pagamento dos benefícios, nem foi necessário vender ativos de forma emergencial. Esses resultados comprovam mais uma vez a resiliência da carteira de ativos da Previ, além da excelência na administração desses investimentos, de acordo com a estratégia fixada para cada plano.” 

Na eclosão do surto, com a visão de que “A Instituição trabalha de forma a contribuir para a qualidade de vida dos associados e de seus dependentes”, fomos agraciados com suspensão de duas mensalidades do ES.

Na ocasião, foi dito:

“A medida tem como objetivo ajudar na preservação do fluxo de caixa dos associados, tanto do Plano 1 quanto do Previ Futuro, e atenuar possíveis impactos negativos que os participantes e seus familiares possam sofrer no orçamento devido à pandemia do novo coronavírus”.

Esse adendo serve como princípio básico para embasar novo pedido de ajuda, a salvo de recusa aleatória.

Ocorre que a pandemia tomou rumo inesperado ultrapassando todos os nefastos limites anteriores, fazendo com que as autoridades mundiais fortalecessem as medidas de proteção. No Brasil, o Governo acorreu com novos parâmetros de ajuda os quais não nos favorecem devido ao esdrúxulo enquadramento estatutário.

Acresce que nesse quadro ocupamos espaço singular na sociedade posto que não somos atingidos pelas medidas profiláticas do governo (embora inseridos na mesma esfera dos necessitados a quem protegem), pois somos regidos por regulamentos outros.

O certo é que, do mesmo modo que os assistidos padecem dos inconvenientes da COVID 19, medidas de proteção eficazes precisam ser adotadas por quem de direito. Com este propósito é que somos forçados a traçar pedido de ajuda condizente com a situação, e passível de execução sem afetar o patrimônio do Fundo, como dito.

Nesse entendimento incluímos a elevação da margem consignável para 40%, pois existem fortes razões que levem ao êxito do pleito como a seguir abordamos:

A Lei 8.213/91 dispõe: “Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020).

Em cumprimento ao disposto, foi firmado o “Acordo de Cooperação Técnica PARTES: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco do Brasil e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI OBJETO: Realização de serviços relativos ao processamento de requerimento e pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, relativos aos empregados do Banco, participantes da PREVI e respectivos dependentes, consoante o disposto no art. 117 da lei 8.213/91”.

Implica afirmar que a PREVI não pode legislar sobre como os valores deverão ser administrados, uma vez que ela intermedia no repasse das verbas, simplesmente.

Portanto, a regulamentação da margem consignável para concessão de empréstimos comporta-se como recomendado nos enquadramentos próprios relativamente aos benefícios da aposentadoria e pensões: a parte de responsabilidade das ESPC (PREVI, no caso) está subordinada ao CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar – 30% – enquanto os benefícios pagos pelo INSS se subordinam ao CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social – 40%, hoje.

Legalmente existem duas vertentes de margem consignável: a da PREVI (30%) e a do INSS (40%), o que nos leva a conjecturar que o beneficiário que recebe seu dinheiro apartado faz jus aos dois índices para os valores pertinentes.

Em vista do exposto, pode a PREVI operar o contracheque de quem recebe conjuntamente (INSS/PREVI) registrando duas margens consignáveis de modo que, no cômputo, resulte na média aritmética simples, elevando a capacidade de contrair o ES.  Isto abrirá portas para uma infinidade de assistidos hoje sem direito ao mútuo que perseguimos como fonte de tranquilidade e sossego.

Por favor, mande estudar essas propostas:

  1. Suspensão de quatro parcelas do ES;
  2. Alteração dos critérios de concessão aos mais idosos;
  3. Elevação da Margem Consignável para 40%.

Finalizando, e em nome de todos os participantes e assistidos aqui retratados, confio em que seu senso de solidariedade e justiça atue na defesa desta causa.

Atenciosamente,

Curitiba (PR), 14 de março de 2021.

Marcos Cordeiro de Andrade
Matrícula nº 6.808.340-8

Presidente Administrativo da AAPPREVI
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