08/03/2021
AÇÃO DE REVERSÃO DE VALORES
Considerando que algumas associações vêm divulgando informações falaciosas sobre ACÕES JUDICIAIS DE REVERSÃO DE VALORES – Resolução CGPC n. 26/2008, a Assessoria Jurídica da AAPPREVI vem a público esclarecer sobre a necessidade, ou não, de se ajuizar novas Ações de Reversão dos Valores além da Ação Civil Pública que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – RJ (MPF-RJ), nos termos a seguir.
- Alcance dos pedidos da Ação Civil Pública do MPF-RJ:
Corre um boato de que o MPF-RJ não teria pedido que o valor que foi repassado ao BB retornasse para a PREVI. Isso se trata de uma falácia, pois o pedido de número 6.7 da petição inicial tem o seguinte teor: “7) seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado;”
Os pedidos atingem todos os patrocinadores dos fundos de pensão que receberam recursos dos seus fundos de pensão por conta das disposições da Resolução 26, inclusive o Banco do Brasil. Tanto é que o BB compareceu no processo se defendendo com todo o seu arsenal jurídico. Portanto, o MPF-RJ pediu que o Judiciário determine que a PREVIC seja impelida a obter do BB e dos outros patrocinadores a devolução dos valores que lhes foram repassados pelos respectivos fundos de pensão. O valor repassado pela PREVI ao BB foi de 7,5 bilhões de reais.
- Ausência de possibilidade jurídica para o ajuizamento de Ação de Reversão de Valores no sentido de beneficiar os participantes da PREVI:
A Assessoria da AAPPREVI entende que ainda não existem fundamentos jurídicos para se pleitear perante o Judiciário (de forma individual ou coletiva) que os valores que eventualmente venham a ser devolvidos, sejam pagos a determinados grupos de participantes. Não há amparo jurídico, pois se trata de uma expectativa de direitos e não de um direito adquirido. O § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe: “§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Conforme o jurista Luiz Flavio Gomes, “A expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.” Se, no final após o trânsito em julgado da sentença, houver êxito da ACP do MPF-RJ, aí sim, será o momento de se adotar medidas judiciais em face da PREVI (inicialmente de forma coletiva) para que os participantes possam receber seus valores dos superávits ocorridos em 2007, 2008 e 2009. Não podemos adiantar isso agora, pois pode ocorrer que a própria PREVI (logo após o desfecho final da ACP do MPF-RJ) voluntariamente distribua os valores aos participantes.
Na ACP do MPF-RJ, não houve e não deveria haver pedido para que os fundos de pensão (PREVI, FUNCEF, PETROS, POSTALIS, etc.) distribuísse eventuais SUPERAVITs em favor de seus participantes, pois se houver êxito na ação, cada fundo de pensão deve distribuir o SUPERAVIT conforme a situação econômico-financeira de cada fundo, mediante aprovação da diretoria.
Entretanto, se houver ilegalidade na distribuição (por ação ou por omissão), será o momento de adotarmos as medidas judiciais cabíveis (inicialmente, uma Ação Coletiva Mandamental – ação de conhecimento de obrigação de fazer).
Salienta-se que, mesmo após o trânsito em julgado dessa ACP do MPF-RJ, não será possível realizar a execução individual (por associado), eis que a sentença não mencionará o participante individual. Serão mencionados como credores os fundos de pensão, pois a sentença deve estar adstrita aos pedidos da ACP do MPF-RJ.
- Princípio da economia processual:
A Assessoria Jurídica da AAPPREVI entende, também, que qualquer medida judicial neste momento que alguém pretenda adotar para obter um provimento para a distribuição dos superávits ocorridos em 2007, 2008 e 2009 é inócua, é desnecessária e é impossível juridicamente, além de afrontar o princípio da economia processual, pois já existe a ACP do MPF-RJ que, nesta fase de pedido de nulidade da Resolução 26, abarca todas as pretensões e os anseios dos fundos de pensão e, por consequências, dos seus participantes.
Conclusões:
- a)A Assessoria Jurídica da AAPPREVI está sempre atenta aos anseios dos aposentados e pensionistas, e no momento adequado estará adotando todas medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.
- b)Os Associados da AAPPREVI podem dormir descansados, pois os dirigentes desta Associação trabalham voluntariamente e são incansáveis na adoção de diversas diretrizes para propiciar a obtenção de mais benefícios para os seus associados.
- c)A AAPPREVI reitera o compromisso com o universo dos aposentados e pensionistas do Banco do Brasil de promover ações judiciais somente com sólidos fundamentos e sem ônus para os seus associados. Ou seja, a Associação recebe apenas o pequeno valor da mensalidade.
Curitiba – PR, 07 de março de 2021
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico da AAPPREVI
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032